Os impacto gerados pela nova resolução RDC nº155 para a agricultura familiar

Em setembro de 2016 abriu Consulta Pública (nº 249) para envio de comentários e sugestões para a proposta da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC sobre enriquecimento obrigatório das farinhas de trigo e milho com ferro e ácido fólico (A qual pretendia manter a fortificação obrigatória / mandatória, inclusive para fabricantes da agricultura familiar e microempreendedores individuais). Total de apenas 100 pessoas, responderam à Consulta Pública, que tinha caráter qualitativo.

No mês de março de 2017, na 7º Reunião Ordinária Pública foram deliberadas novas regras para a fortificação de farinhas com ferro e ácido fólico. Neste momento, a ANVISA discutiu a adição destes nutrientes em farinhas e afirmaram que, a partir da Consulta Pública e demais formas de manifestação da sociedade que chegaram a eles, junto a questões que emergiram na DICOL, pretendem viabilizar a presença de farinhas sem adição de ferro no mercado e que pequenas agroindústrias (moinhos), incluindo as da agricultura familiar, o enriquecimento ser voluntário. Ou seja, não existir obrigatoriedade de fortificação para esta categoria produtora.

O resultado foi a publicação da RDC MS/SVS nº 150 de 2017 com reformulação das regras para a adição de ferro e ácido fólico em farinhas de milho e trigo e a revogação da RDC MS/SVS nº 344 de 2002.

A ANVISA também fez alteração na Portaria SVS/MS nº 29 de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre farinhas de trigo e milho para dietas com restrição de ferro, RDC MS/SVS nº 155 de 2017.

No entanto, torna pertinente a ressalva de que farinhas de trigo e milho são alimentos “naturalmente” não fontes de ferro.

Para não causar confusão, seria importante esclarecer ao consumidor informando: ALIMENTO NATURALMENTE NÃO FONTE DE FERRO, COMO TODAS AS FARINHAS DE TRIGO E MILHO.

Assim, apenas nos casos em que são enriquecidas com ferro, informar ao consumidor: FARINHA ENRIQUECIDA COM FERRO. Como já prevê a legislação brasileira: INFORMAR QUANDO UM ALIMENTO TEM SUA COMPOSIÇÃO NATURAL ALTERADA, PELO ACRÉSCIMO OU REDUÇÃO DE ALGUM COMPONENTE.

Apresentamos este informe para mostrar as mudanças alcançadas para os produtores de farinha da agricultura familiar, bem como para o empreendedor econômico solidário e microempreendedor individual e o “Início de um novo olhar” às pessoas com sobrecarga de ferro e grupos de risco ao se aplicar políticas públicas em nosso país.

Mas sempre com a ressalva, farinhas de trigo e fubá são naturalmente NÃO FONTES DE FERRO, sendo assim, não poderiam ser enquadradas para fins especiais para atender unicamente pessoas com tendência a acúmulo do mesmo no organismo.

Farinhas de trigo e fubá para fins especiais são, na verdade, as com adição de ferro e ácido fólico e não o inverso.

Fonte: Conteúdo próprio, Pagliosa C.M., 2018. Florianópolis, 27 de abril de 2017.

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